ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2189154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) a Corte de origem não diverge de entendimento do STJ; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 698.557/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) a Corte de origem não diverge de entendimento do STJ; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial.
A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, que ao julgar o recurso de apelação do ente federativo não apreciou questões relevantes ao deslinde do feito e incorreu em violação aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015. .. O Estado do Tocantins alegou em seu recurso de apelação, da controvérsia em questão, que as reposições e restituições ao erário público estão previstas no art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64 como componentes da Dívida Ativa não Tributária, sendo cabível a propositura de execução fiscal tendo como objeto tais créditos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 6.830/80. .. O Recurso Especial demonstrou de forma adequada e suficiente que os fundamentos utilizados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local não bastam para o exame de todos os argumentos de defesa apresentados no apelo do ente federativo, ficando pendente de análise questões relevantes capazes de influir no resultado do julgado, configurando, assim, ofensa aos arts. 489,
[trecho intermediário suprimido]
COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
..
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 698.557/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.