DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO ALVES NU… — RHC RHC 218916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO ALVES NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 1º/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da medida.
- Argumenta que a prisão em questão é ilegal, pois houve um grande lapso temporal (mais de 20 meses) entre os supostos crimes e a efetivação da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO ALVES NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 1º/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 299 do Código Penal.
O recorrente sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da medida.
Argumenta que a prisão em questão é ilegal, pois houve um grande lapso temporal (mais de 20 meses) entre os supostos crimes e a efetivação da prisão.
Aponta que a suposição de periculosidade, baseada apenas na natureza dos crimes ou em condutas passadas, não justifica a prisão. Sem evidências atuais de risco, como novas práticas criminosas ou tentativa de obstrução da justiça, a medida cautelar se torna ilegal e viola as garantias do processo penal.
Assevera que não houve motivação quanto à não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca que o paciente possui endereço fixo, exerce atividade empresarial lícita e jamais obstruiu a investigação.
Requer a revogação da preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, pleiteia a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea e determinação de nova apreciação judicial do pedido de liberdade.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 20-21):
Não fosse o suficiente, o representado Carlos efetuou requerimento via Central de Registro Civil das seguintes pessoas (ev. 1, doc. 2. fls. 3-10): Valter Leonardo da Costa Neto, Domingos Leandro da Silva Neto e José Raimundo da Silva, pessoas que tiveram seus nomes indevidamente utilizados para confecção de documentos de forma fraudulenta.
Ora, se afigura por demais incomum que o representado Carlos Eduardo peça certidões de nascimento de uma miríade de pessoas, acompanhe terceiros para confecção dos documentos de identificação e justamente os documentos solicitados por intermédio da Central de Registro Civil sejam utilizados para expedição de carteiras de identidade falsas.
Por tudo isso, existem indícios veementes de autoria de que o representado Carlos Eduardo Alves Nunes praticou o delito de falsidade ideológica, cuja pena ultrapassa o mínimo exigível para segregação cautelar.
Sabe-se que a decretação prisão preventiva tem como requisitos: indícios de autoria, prova da materialidade do crime e pena máxima cominada ao crime maior que 4 anos. Além disso, é indispensável que o juiz fundamente a prisão preventiva nas seguintes
[trecho intermediário suprimido]
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.