ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2189165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização securitária.
- Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Indenização securitária. Embriaguez do condutor. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização securitária. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação, fundamentando que o estado de embriaguez do motorista, preposto da segurada, exclui a cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida inversão do ônus da prova, ao exigir da segurada a demonstração de que o condutor não estava embriagado no momento do acidente, e se a embriaguez, por si só, afasta a obrigação de indenizar.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que havia nos autos lastro probatório suficiente a evidenciar o consumo de álcool pelo motorista do veículo da parte recorrente, e que os danos resultaram unicamente do fato de o referido condutor estar dirigindo sob a influência de bebida alcoólica.
4. Rever tais conclusões demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas à instância especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por LAGOA DOURADA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em decorrência da negativa de pagamento de indenização securitária.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por Lagoa Dourada Transporte de Cargas EIRELI, ao fundamento de que o estado de embriaguez do preposto da parte segurada exclui a cobertura securitária (fls.464-465):
APELAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
ali registradas não decorreram de divergência hermenêutica sobre a mesma norma federal, mas de circunstâncias probatórias e fáticas peculiares a cada caso concreto.
Ainda, observa-se que os próprios julgados paradigmas apresentados pela recorrente reafirmam a necessidade de comprovação do nexo causal entre o estado de embriaguez do condutor e a ocorrência do sinistro. No caso em exame, tal nexo foi expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem, a partir de elementos objetivos constantes dos autos, que evidenciaram que o acidente decorreu diretamente da condução do veículo sob a influência de álcool.
Diante desse cenário, não há falar em dissídio interpretativo apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.