DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela ré - instituição financeira - em face de … — REsp REsp 2189168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fl.
- APELAÇÃO EM NOMINADA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO".
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fl. 278):
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO". ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA QUE SEQUER SUPERA UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA EMANADA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PREVISÃO, ADEMAIS, DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827/RS, DO STJ - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CAUSA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR, QUE ESTÁ ASSEGURADO PELA INDICAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, BEM COMO DA PRESTAÇÃO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. (3) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - VALOR NÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (4) REGISTRO DE CONTRATO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (5) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - IRREGULARIDADE QUANDO PACTUADO EM NÍTIDA "VENDA CASADA" - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA NA ESPÉCIE - PRÁTICA ABUSIVA CONSTATADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No REsp, afirma-se que o acórdão recorrido deu ao artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contrariou tal artigo porque ignorou que os juros de mora devem incidir com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Inicialmente, destaco que a taxa a que se refere o artigo 406 do CC/2002 é a Selic, vedada sua cumulação com índices de correção monetária. Confira-se:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
de mora (juros legais), os quais continuam a incidir até a quitação da dívida (débito), são regidos pelas sucessivas leis vigentes durante o período de mora. Assim, tais juros devem ser calculados com base na redação conferida ao artigo 406 do CC/2002 pela Lei 14.905/2024, a partir da data em que os dispositivos dessa Lei passaram a produzir efeitos (nos termos de seu artigo 5º).
No caso, o acórdão recorrido determinou que no cálculo da condenação incidam juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês. Nesse aspecto, o acórdão recorrido merece reforma, pois não está em consonância com a jurisprudência da Casa, acima demonstrada.
Em face do exposto, dou provimento ao REsp para determinar que os juros referidos no artigo 406 do CC/2002 sejam aplicados segundo a taxa Selic, sem cumulação com índices de correção monetária. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os juros de mora devem incidir nos termos nela previstos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.