DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 13ª Vara de C… — CC CC 218917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Bocaiúva do Sul/PR, o suscitado.
- Versam os autos acerca de ação penal ajuizada em desfavor de Murilo de Almeida Cachetti, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 69 do Código Penal, relacionados à extração e manipulação de palmito jussara (Euterpe edulis), espécie da flora ameaçada de extinção.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal de Bocaiúva do Sul/PR declinou da competência em prol da Justiça Federal sob o fundamento de que, tratando-se de crime ambiental envolvendo espécie ameaçada de extinção, haveria interesse da União no crime sob apuração.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Bocaiúva do Sul/PR, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.03620.14790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Bocaiúva do Sul/PR, o suscitado.
Versam os autos acerca de ação penal ajuizada em desfavor de Murilo de Almeida Cachetti, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 (1º fato) e no art. 46 da Lei n. 9.605/1998 (2º fato), ambos na forma do art. 69 do Código Penal, relacionados à extração e manipulação de palmito jussara (Euterpe edulis), espécie da flora ameaçada de extinção.
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Bocaiúva do Sul/PR declinou da competência em prol da Justiça Federal sob o fundamento de que, tratando-se de crime ambiental envolvendo espécie ameaçada de extinção, haveria interesse da União no crime sob apuração.
O Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba - SJ/PR, por sua vez, devolveu os autos ao Juízo estadual, aludindo ao teor da Súmula 150/STJ.
Diante da nova declinação pelo Juízo estadual, o Juízo Federal suscitou o presente conflito (fls. 1.230/1.231).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual, nos termos do parecer assim ementado (fl. 1.240):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. LISTA DE ESPÉCIES VEGETAIS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. -
A Justiça Federal somente detém competência para julgar crimes ambientais quando praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, hipóteses que se inserem no âmbito da competência genérica que lhe foi atribuída pelo art. 109, IV, da CF/88. Precedente do STJ.
- É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito, mesmo estando a espécie vegetal inserida na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA nº 37-N, de 3 de abril de 1992), tendo em vista a não comprovação do caráter transnacional do crime ambiental (RE 1.551.297/SC, Relator Min. Dias Toffoli, julgado de 29/05/2025).
Pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência da Justiça Estadual.
É o relatório.
Com razão o suscitante.
Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator no sentido de que a prática de crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção é circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, o fato é que, em precedentes recentes, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm orientado que a mera inclusão da espécie em lista oficial de ameaça é
[trecho intermediário suprimido]
não há indícios de transnacionalidade na conduta delitiva, tampouco elemento concreto apto a evidenciar interesse direto da União no crime sob apuração, de modo que compete ao suscitado prosseguir no julgamento do apelo defensivo.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Bocaiúva do Sul/PR, o suscitado.
Dê-se ciência aos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. CONDUTA DELITIVA QUE TERIA ATINGIDO ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A DESLOCAR A COMPETÊNCIA EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL. POSIÇÃO ATUAL DAS DUAS TURMAS DO STF E PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (AGRG NO CC N. 217.180/SC). RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Bocaiúva do Sul/PR, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.