DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON LUIZ GOMES DA SILVA contra acórdão do pro… — REsp REsp 2189175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON LUIZ GOMES DA SILVA contra acórdão do proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Nas razões do recurso, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art.
- 112, V, da Lei de Execução Penal, ao aplicar fração maior nas penas dos delitos, sem considerar que, à época das duas condenações por tráfico, o sentenciado era tecnicamente primário em crimes hediondos.
- Argumentou que, diante da lacuna legislativa em relação aos reincidentes não específicos, deve ser aplicado o percentual de 40% para a progressão de regime, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON LUIZ GOMES DA SILVA contra acórdão do proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 631-634).
Nas razões do recurso, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 112, V, da Lei de Execução Penal, ao aplicar fração maior nas penas dos delitos, sem considerar que, à época das duas condenações por tráfico, o sentenciado era tecnicamente primário em crimes hediondos.
Argumentou que, diante da lacuna legislativa em relação aos reincidentes não específicos, deve ser aplicado o percentual de 40% para a progressão de regime, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar a decisão e ajustar a fração de progressão para 40% nos processos de 2011 (fls. 641-650).
Impugnação apresentada (fls. 654-658).
Decisão de admissibilidade parcial do recurso especial às fls. 661-664.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 673):
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE CARÁTER PESSOAL QUE SE ESTENDE À TOTALIDADE DAS PENAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO. SE CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO.
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa e, assim, manteve a decisão de primeiro grau, consignando, para tanto, que (fls. 632-634):
Cuida-se de agravo em execução interposto por ANDERSON LUIZ GOMES DA SILVA contra a decisão de fls. 550/551, datada de 14 de maio de 2024, da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, que, nos autos da Execução Penal nº 7001001-98.2010.8.26.0114, indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas.
Sustenta, em resumo, o agravante, que deve ser observado o percentual de 40% para fins de progressão, em relação às duas condenações de tráfico nas quais não era ainda reincidente. Busca a reforma da decisão.
Regularmente processado o recurso, a decisão atacada foi mantida e, neste Tribunal, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento.
É o relatório.
Anderson conta com condenação total de vinte e cinco anos e dois meses de reclusão pela prática de três crimes de tráfico de drogas e de roubo majorado. O término do cumprimento da pena está previsto para o dia 21 de maio de 2032.
O agravante pretende o reconhecimento da reincidência específica apenas em relação à última condenação por tráfico de drogas, já que em relação às duas primeiras não era reincidente em
[trecho intermediário suprimido]
- e outra posterior, pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do percentual de 60%, (3/5) da pena, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para o cálculo de progressão de regime do paciente.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.170/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei.)
Como se vê, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.