DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo à decisão que … — REsp REsp 2189190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo à decisão que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls.
- Sustenta a parte embargante que a decisão deixou de se manifestar acerca da aplicação ao caso concreto do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal (fl.
- Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo à decisão que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 610/613).
Sustenta a parte embargante que a decisão deixou de se manifestar acerca da aplicação ao caso concreto do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal (fl. 622).
Foi dispensada a oitiva da parte embargada.
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada.
No caso, a decisão embargada (fl. 612) entendeu que deveria ser mantido o crime continuado entre os crimes de roubo aplicado pelo acórdão recorrido, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, não havendo falar em habitualidade delitiva, e que a decisão não poderia ser revista em face da Súmula 7 do STJ.
Não se verifica omissão ou contradição. A decisão expôs fundamentação clara e coerente à tese aplicada, em consonânci a com a jurisprudência desta Corte. Tampouco há contradição ou obscuridade, pois todos os pontos relevantes foram enfrentados.
Assim, os embargos refletem apenas inconformismo, não configurando vício sanável pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA AFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 71 DO CPB. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.