ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2189193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INSTÂNCIA INCOMPETENTE.
- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INSTÂNCIA INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO. RECURSO DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERTINI MACHADO contra acórdão que rejeitou embargos de declaração por ele opostos, os quais sustentavam a intempestividade dos aclaratórios anteriormente apresentados pela parte contrária, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Consta que os embargos de declaração da referida empresa foram protocolados tempestivamente, porém em primeiro grau, tendo sido considerado válido o ato após reiteração da peça na instância adequada, por determinação do Relator. O recurso especial questiona esse entendimento, à luz da jurisprudência do STJ sobre erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração em instância incompetente caracteriza erro grosseiro, capaz de acarretar a sua intempestividade e, por consequência, a não interrupção do prazo recursal subsequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme pacífico entendimento do STJ, o protocolo de recurso em instância diversa daquela competente configura erro grosseiro, insuscetível de correção, o que implica o reconhecimento da intempestividade do recurso (AgInt no AREsp n. 1.628.993/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/8/2020).
4. No caso concreto, os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, mas no juízo de primeiro grau, tendo sido corretamente protocolados no Tribunal de Justiça apenas após o decurso do prazo legal, por força de despacho do Relator.
5. Em tais hipóteses, o STJ tem reiteradamente decidido que o vício não pode ser convalidado posteriormente, pois se trata de erro grosseiro, o qual inviabiliza a consideração da peça como tempestiva (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/8/2023).
6. O acórdão recorrido, ao
[trecho intermediário suprimido]
deflagrado com a publicação do acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não provido.
(EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial de FERNANDO LAMBERTINI MACHADO e dou-lhe provimento para reformar o acórdão estadual a fim de reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação na origem e, por consequência, a intempestividade do recurso especial da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, ensejando o seu não conhecimento.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.