DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2189194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUANTO À PARCELA RELATIVA AOS JUROS DE MORA.
- PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO.
Resultado indicado
V - Agravo Inter no improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 116/118):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUANTO À PARCELA RELATIVA AOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RE 579.431 (REPERCUSSÃO GERAL). PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ATALAIA/AL e por CASTRO E DANTAS ADVOGADOS contra decisão que, nos autos de execução de título judicial que condenou a União Federal a realizar repasses de valores do FUNDEF, indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar referente aos juros de mora incidentes entre a data do cálculo e a de expedição do requisitório, com destaque dos honorários advocatícios.
2. Em suas razões, os agravantes argumentam, em síntese, que a) o requerimento de expedição de precatório complementar não se sujeita à preclusão; b) a vedação do pagamento de honorários advocatícios com verbas do FUNDEF não alcança a parcela do valor referente aos juros de mora, posto que desvinculada do financiamento da educação.
3. A decisão agravada restou assim fundamentada: Trata-se de requerimento de expedição de requisitório complementar formulado pelo MUNICÍPIO DE ATALAIA (Id. 40508000.10852924), com vistas ao pagamento dos valores referentes aos juros de mora incidentes entre a data dos cálculos e da expedição de precatório. O exequente sustenta que o STF, nos autos do RE 579.431/RS, firmou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data dos cálculos e da requisição ou do precatório". Na hipótese dos autos, "verificou-se que o precatório referente à parte incontroversa não recebeu aplicação dos juros entre a data do cálculo (12/08/2014) e a data de expedição do requisitório (29/06/2016), conforme extrato de precatório em anexo (Doc. 01)". Assim, requer a expedição de precatório complementar, no valor de R$ 1.373.133,85 (um milhão, trezentos e setenta e três mil, centro e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos). Também pugnou pelo destaque dos honorários advocatícios contratuais no montante de R$ 274.626,77 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente a 20% do valor do precatório, uma vez que o STF, ao julgar a ADPF 528, tornou possível o pagamento de honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
Corte.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Inter no improvido.
(AgInt no REsp n. 2.178.741/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.