DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2189198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A concessão de visto para entrada e permanência no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória (TRF4, AC 5009026-84.2021.4.04.7005, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/11/2022).
- A interferência do Poder Judiciário na política de imigração - vinculada ao poder discricionário da Administração Pública - somente se justificaria nos casos de comprovada ilegalidade.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 295):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
1. A concessão de visto para entrada e permanência no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória (TRF4, AC 5009026-84.2021.4.04.7005, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/11/2022).
2. A interferência do Poder Judiciário na política de imigração - vinculada ao poder discricionário da Administração Pública - somente se justificaria nos casos de comprovada ilegalidade.
3. Todos os haitianos estão submetidos ao cumprimento das regras definidas pela política de imigração do país.
No presente recurso especial, o recorrente aponta violados dos arts. arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput, incisos I e III, 14, inciso I, letra "i", e 37 da Lei n. 13.445/2017, nos arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada no Brasil mediante o Decreto 99.710/90, aduzindo, em suma, que o cenário fático de notória insuficiência de acesso ao serviço consular na Embaixada Brasileira no Haiti, a Corte Especial desse e. Superior Tribunal de Justiça, no AgInt na SLS 3092/SC, por unanimidade, revertendo decisão monocrática do então Min. Presidente, passou a admitir ao juízo natural o exame concreto e individualizado de cada caso, inclusive com possibilidade de concessão de liminar quando inequivocamente demonstrado que foram exauridas as possibilidades administrativas. A tanto, destacou-se a primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. Bem ainda, salientou-se o direito fundamental da pessoa, no Estado de Direito, a receber proteção jurisdicional. Acrescenta ainda que, ao inadmitir abstratamente a intervenção judicial no tema, sob o fundamento de tratar-se de poder discricionário do Executivo, no acórdão recorrido contrariou os mencionados dispositivos, na medida em que se consagra o direito do migrante à dignidade e à reunião familiar e nos arts. 3ª, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada no Brasil mediante o Decreto
[trecho intermediário suprimido]
a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014; e AgInt no REsp n. 2.036.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS. ARTS. 3º, 4º E 37 DA LEI N. 13.445/2017. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA EMEINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.