DECISÃO VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA — CC CC 218921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA -RJ.
- A suscitante informa que em "03/07/2023 o Juízo Universal deferiu o processamento da recuperação judicial, passando a irradiar todos seus efeitos, nos termos da decisão anexa vide doc.05 , dentre os quais a suspensão de todas as execuções e atos de constrição em face das empresas Recuperandas, inclusive a VIRTU RIO 5" (fl.
- Relata que, em 5/10/2023, "apresentou tempestivamente, seu Plano de Recuperação Judicial, como não deixa olvidar o documento anexo DOC.07 , o qual fora devidamente homologado pelo Juízo Universal" (fl.
- 0834550-35.2023.8.19.0209, em curso no JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA - RJ, foi determinada a penhora de bens e informa que (fl .
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA -RJ.
A suscitante informa que em "03/07/2023 o Juízo Universal deferiu o processamento da recuperação judicial, passando a irradiar todos seus efeitos, nos termos da decisão anexa vide doc.05 , dentre os quais a suspensão de todas as execuções e atos de constrição em face das empresas Recuperandas, inclusive a VIRTU RIO 5" (fl. 7).
Relata que, em 5/10/2023, "apresentou tempestivamente, seu Plano de Recuperação Judicial, como não deixa olvidar o documento anexo DOC.07 , o qual fora devidamente homologado pelo Juízo Universal" (fl. 8).
Destaca que, no processo n. 0834550-35.2023.8.19.0209, em curso no JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA - RJ, foi determinada a penhora de bens e informa que (fl . 9):
.. a medida judicial determinada pelo Juízo Suscitado, é NULA, uma vez que (i) além do referido Juízo não ter competência para decidir a natureza do crédito objeto da ação originária, pois como cediço, apenas o JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, possui competência para declará-la, (ii) o crédito perseguido é sujeito aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual só poderá ser pago nos moldes do plano de recuperação judicial.
Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação, afirmando ser o único que pode realizar medidas de natureza constritiva e expropriatória contra o patrimônio das sociedades em recuperação.
Postula, em caráter liminar, a suspensão da decisão da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual deve se abster de realizar qualquer ato de constrição sobre o patrimônio da recuperanda. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.
Liminar deferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 463-465).
Informações prestadas (fls. 475-477).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 483):
- Conflito positivo de competência.
- Com a edição da Lei nº 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. Precedentes do STJ.
- Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito positivo de
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou extraconcursal.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 0834550-35.2023.8.19.0209 , bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da recuperanda.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.