DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MARLON BELOTTI GUE… — RHC RHC 218921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MARLON BELOTTI GUERREIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente teve decretada prisão preventiva em seu desfavor, acusado pela suposta prática "dos crimes de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo e associação criminosa, previstos, respectivamente, no artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998, artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, artigo 17 da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal." (fl.
- Sustenta que o paciente tem filho que demanda a necessidade de cuidados especiais, pois , apesar de já possuir idade adulta, possui transtorno do espectro autista nível 3, que faz com que possua dependência socioemocional de seu pai.
- Destaca que as providências cautelares alternativas seriam suficientes na hipótese dos autos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MARLON BELOTTI GUERREIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente teve decretada prisão preventiva em seu desfavor, acusado pela suposta prática "dos crimes de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo e associação criminosa, previstos, respectivamente, no artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998, artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, artigo 17 da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal." (fl. 292).
Sustenta que o paciente tem filho que demanda a necessidade de cuidados especiais, pois , apesar de já possuir idade adulta, possui transtorno do espectro autista nível 3, que faz com que possua dependência socioemocional de seu pai.
Destaca que as providências cautelares alternativas seriam suficientes na hipótese dos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com uso de equipamento de monitoração eletrônica.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 321/322.
Informações prestadas às fls. 328/334 e 339/368.
Parecer ministerial de fls. 370/371 pela prejudicialidade da impetração.
É o relatório. Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Conforme andamento processual colhido no site do TJPR, nos autos da Ação Penal n. 0001963-48.2024.8.16.0077, houve sentença julgando improcedente o pedido formulado na denúncia, com absolvição do recorrente e demais corréus e, ainda, consequente revogação das prisões preventivas .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de J ustiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.