DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CELITO MENEGAT contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2189218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CELITO MENEGAT contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: i) inexistência de violação de artigos de lei federal, e ii) falta de interesse recursal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 1- O primeiro Recurso de Apelação ofende ao princípio da dialeticidade, pois na sentença não foi determinada a revisão de qualquer encargo contratual, ao contrário, no decisum consta de forma expressa que a análise quanto à regularidade ou não dos encargos contratados extrapola o objeto da prestação de contas.
- O Banco Apelante sequer tem interesse recursal, uma vez que a tese firmada no REsp.
Resultado indicado
4.555-4.456): DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA SEGUNDA FASE - PRIMEIRO RECURSO - INSURGÊNCIA QUANTO À REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 908 DO STJ - APELO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SEGUNDO RECURSO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO - TESES REJEITADAS - POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRECEDENTES - REVISÃO DE JUROS CONSTANTES EM CÉDULAS BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 908 DO STJ - RETIFICAÇÃO DO SALDO CREDOR EM RELAÇÃO ÀS CÁRTULAS - ARGUMENTO ACOLHIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO - SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CELITO MENEGAT contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: i) inexistência de violação de artigos de lei federal, e ii) falta de interesse recursal (fls. 4.757-4.767).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 4.555-4.456):
DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA SEGUNDA FASE - PRIMEIRO RECURSO - INSURGÊNCIA QUANTO À REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 908 DO STJ - APELO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SEGUNDO RECURSO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO - TESES REJEITADAS - POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRECEDENTES - REVISÃO DE JUROS CONSTANTES EM CÉDULAS BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 908 DO STJ - RETIFICAÇÃO DO SALDO CREDOR EM RELAÇÃO ÀS CÁRTULAS - ARGUMENTO ACOLHIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO - SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O primeiro Recurso de Apelação ofende ao princípio da dialeticidade, pois na sentença não foi determinada a revisão de qualquer encargo contratual, ao contrário, no decisum consta de forma expressa que a análise quanto à regularidade ou não dos encargos contratados extrapola o objeto da prestação de contas. O Banco Apelante sequer tem interesse recursal, uma vez que a tese firmada no REsp. 1.497.831 (Tema 908), pelo STJ, segundo o qual é impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, foi devidamente observada pelo Julgador a quo.
2- Não há falar em ofensa à coisa julgada e/ou preclusão quando, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à primeira instância para que nova sentença seja proferida, com observância dos preceitos legais, o sentenciante realiza a instrução processual no procedimento de segunda fase da prestação de contas, tomando todas as providências necessárias para a produção de prova pericial nas contas e documentos apresentados e, depois sentencia o feito.
3- No julgamento do REsp. 1.497.831 (Tema 908), o STJ firmou a tese de que é impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
4- É assente a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que mesmo em se tratando de ação de prestação de contas os juros de mora incidem a partir da citação.
5- Ao homologar os cálculos apresentados pelo perito, o Julgador singular levou em consideração o valor apurado antes da retificação
[trecho intermediário suprimido]
falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.
De todo modo, modificar as conclusões do TJMT acerca da inexistência de coisa julgada e também quanto à verificação se houve a juntada de novos documentos na segunda fase da ação de prestação de contas por parte do agravado, além de sua concordância com a planilha apresentada , sob pena de evidenciar preclusão, seria imprescindível o reexame das provas, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de CELITO MENEGAT.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.