DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Segundo Ju… — CC CC 218922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó/SC, o suscitado.
- Versam os autos acerca da execução penal, em regime aberto, de Luis Leandro Alves dos Santos.
- O Juízo suscitado, com fundamento na Orientação n.
- 9/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, declinou da competência para o Juízo do domicílio do apenado em Passo Fundo/RS (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó/SC, o suscitado, para processar a execução penal de Luís Leandro Alves dos Santos, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó/SC, o suscitado.
Versam os autos acerca da execução penal, em regime aberto, de Luis Leandro Alves dos Santos.
O Juízo suscitado, com fundamento na Orientação n. 9/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, declinou da competência para o Juízo do domicílio do apenado em Passo Fundo/RS (fl. 1403).
O Juízo suscitante, por sua vez, sustentou que, nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, a competência para a execução penal é do juízo indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, do juízo da condenação, não havendo deslocamento pela mera mudança de domicílio do sentenciado.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarado competente o Juízo suscitado (fls. 1.442/1.445):
..
Essa eg. Corte Superior tem reiteradamente decidido que, ainda que haja alteração do domicílio do réu, compete ao juízo do local da condenação proceder à execução da reprimenda privativa de liberdade, da sanção restritiva de direitos e da pena de multa, cabendo ao juízo do domicílio do sentenciado o cumprimento de eventual carta precatória.
..
Assim, cabe ao Juízo do local da condenação a execução da pena do reeducando, o qual deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo do local onde reside o apenado apenas os atos executivos necessários, sem deslocamento da competência.
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó - SC, ora suscitado.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
O objeto do conflito consiste em definir se a execução, em meio aberto, pode ser transferida unilateralmente ao juízo do suposto domicílio do apenado e se a residência em comarca diversa altera a competência do juízo da condenação.
No caso, embora o apenado cumpra atualmente pena em regime aberto, a competência para processar e julgar a execução da pena remanesce com o Juízo do local da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais.
Ora, a simples mudança de domicílio do condenado não implica o deslocamento da competência.
Com efeito, consoante o disposto no art. 66, V, g, da LEP, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização do
[trecho intermediário suprimido]
Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó/SC, o suscitado, para processar a execução penal de Luís Leandro Alves dos Santos, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó/SC, o suscitado, para processar a execução penal de Luís Leandro Alves dos Santos, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.