DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2189222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6037, 6041, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 461):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO ART. 97, IV E §1º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
O agravante sustenta que houve efetiva violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois " .. não assiste razão ao fundamento de que a menção ao artigo 1.040 do Código de Processo Civil na decisão recorrida supriria a omissão quanto ao pedido de suspensão/sobrestamento do processo, visto que não se trata de aplicação estrita da tese fixada no Tema nº 1.079/STJ, mas de interpretação da base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE, cujo entendimento ainda é controverso no âmbito da C. Corte Superior" (fl. 475).
Acrescenta que "melhor sorte não assiste ao fundamento de inadmissibilidade com base na Súmula nº 284/STF, visto que são evidentes as transgressões infraconstitucionais e o contexto lógico donde decorreu a pretensão recursal, não havendo que se falar em vício de compreensibilidade ou teleologia" (fl. 475).
Alega, ainda, que "o v. acórdão fere diretamente os princípios da legalidade tributária e da reserva de lei, dispostos no artigo 97, IV, e §1º, do Código Tributário Nacional, bem como o princípio da não-surpresa, tendo em vista que a Agravante é compelida ao recolhimento de tributos às entidades do INCRA, SEBRAE e FNDE com base de cálculo maior do que a prevista em lei, sem qualquer respaldo no julgamento do Tema nº 1.079/STJ" (fl. 478).
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
A controvérsia dos autos envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2187625/RJ, 2187464/CE, 2188421/SC, 2185634/RS à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir a seguinte tese (Tema 1.390): Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
Com
[trecho intermediário suprimido]
fls. 461-465 (art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do art. 1.021 do CPC/2015). Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, a fim de que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n. 1.390/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.