ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2189230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão e contradição por não ter sido permitida a sustentação oral, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental configura omissão ou contradição no acórdão, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Sustentação oral. Princípios do contraditório e ampla defesa. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão e contradição por não ter sido permitida a sustentação oral, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental configura omissão ou contradição no acórdão, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme o artigo 258 do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia.
4. O pedido de sustentação oral deve ser formulado de maneira expressa e oportuna, antes do julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ, o que não foi feito pela defesa.
5. A inércia da defesa em não requerer a sustentação oral dentro do prazo previsto impede a alegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal é julgado em mesa, sem necessidade de intimação prévia. 2. O pedido de sustentação oral deve ser formulado expressamente antes do julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ. 3. A ausência de pedido de sustentação oral impede a alegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 158 e 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 2.448.672/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1087/1089) opostos por JOAO VANDERLI DE LEMOS em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1075/1083).
A embargante alega a existência de omissão e contradição que teriam
[trecho intermediário suprimido]
até dois dias antes do início da sessão prazo em que poderia ter requerido a sustentação oral , seja de forma presencial ou por videoconferência. Tampouco formulou o pedido até o início da sessão.
Dessa forma, após esgotadas todas as possibilidades previstas para a apresentação da sustentação oral, não se pode suscitar nulidade por suposta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, diante da inércia da própria defesa.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado:
" ..
2. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.
3. Pedido indeferido" (PET no AREsp n. 2.448.672/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024 ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.