DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE RE… — CC CC 218924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ DE CAMPINAS - SP, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO DE CONTAGEM - MG, suscitado.
- Consta nos autos que o apenado Evaldo Alves de Almeida foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem/MG, como incurso no artigo 33, da Lei n.
- A execução penal tramitou na Comarca de Contagem/MG e, no decorrer do cumprimento da pena, expediu-se mandado de recaptura em desfavor do apenado, que foi localizado e preso no Estado de São Paulo.
- O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Contagem/MG determinou a remessa dos autos para Franco da Rocha/SP (fls.
Resultado indicado
Por esses motivos, requeiro que o conflito seja conhecido e que seja declarada a competência do [trecho intermediário suprimido] unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ DE CAMPINAS - SP, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO DE CONTAGEM - MG, suscitado.
Consta nos autos que o apenado Evaldo Alves de Almeida foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem/MG, como incurso no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
A execução penal tramitou na Comarca de Contagem/MG e, no decorrer do cumprimento da pena, expediu-se mandado de recaptura em desfavor do apenado, que foi localizado e preso no Estado de São Paulo.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Contagem/MG determinou a remessa dos autos para Franco da Rocha/SP (fls. 24/25).
O Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ de Campinas/SP suscitou conflito negativo de competência (fls. 26/28).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO DE CONTAGEM - MG, suscitado (fls. 41/44).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta da manifestação do Juízo suscitante (fls. 26/28 - grifamos):
.. Na presente demanda, o executado foi condenado pela Justiça mineira ao cumprimento de pena privativa de liberdade a ser cumprida em meio inicial semiaberto. Com o trânsito em julgado, mas com informações de que o executado se encontra preso no estado de São Paulo, o Juízo suscitado acabou por determinar a remessa do Processo de Execução Criminal para esse Juízo Suscitante, sem coleta prévia de concordância ou notícia acerca da existência de vaga definitiva no Estado de São Paulo para que o executado aqui prosseguisse no cumprimento de sua reprimenda.
Anote-se que inexiste informações de que o executado tenha vínculo familiar no Estado de São Paulo, sendo certo que aqui também não ostenta qualquer processo de conhecimento ou executivo em curso.
Some-se a isso, o fato de o sistema penitenciário de nosso estado vivenciar crônica escassez de vagas, de modo que a prévia aceitação deste juízo e a disponibilização de vaga definitiva era medidas que deveriam ter sido adotadas pelo Juízo Suscitado, o que não se verificou.
.. Por esses motivos, requeiro que o conflito seja conhecido e que seja declarada a competência do
[trecho intermediário suprimido]
unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024 - grifamos).
Ademais, Em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diver sa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena. (AgRg no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifamos).
Ante o exposto, conheço do conflito negativo, para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO DE CONTAGEM - MG, suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.