DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por em COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI … — REsp REsp 2189242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por em COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art.
- 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
- Os embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, bem como a omissão atinente à alteração dos honorários sucumbenciais, de modo a determinar a fixação por equidade (fls.
- 626-650, e-STJ), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por em COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
O apelo nobre foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em síntese, reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em determinados contratos bancários, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), além de afastar a capitalização de juros e redistribuir os ônus sucumbenciais.
Os embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, bem como a omissão atinente à alteração dos honorários sucumbenciais, de modo a determinar a fixação por equidade (fls. 605-614, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 626-650, e-STJ), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC/15). Argumentou que as taxas de juros pactuadas não configuram abusividade, pois não ultrapassam o critério de "uma vez e meia" a taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 858/861, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
Em julgamento monocrático (fls. 872-876, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
No presente agravo interno (fls. 880-889, e-STJ), o insurgente sustenta que a decisão monocrática merece ser reconsiderada ou reformada pelo órgão colegiado competente. Argumenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica do contexto fático-probatório já delineado no acórdão recorrido. Alega que o Tribunal de origem violou frontalmente os arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, 39, 51 e 52, II, do CDC, bem como dissentiu do precedente vinculante firmado no REsp 1.061.530/RS, ao considerar abusivas taxas de juros que não ultrapassam o critério de "uma vez e meia" a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O agravante também invoca precedentes desta Corte, como o AgInt nos EDcl no AREsp 2449782/SC e o REsp 1.821.182/RS, para reforçar que a taxa média de
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.