DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por KARIN LISBOA BAUMEISTER contra acórdão pro… — EREsp EREsp 2189243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por KARIN LISBOA BAUMEISTER contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Discorre a embargante sobre o direito do advogado aos honorários, destacando a natureza alimentar da verba.
- No final da peça processual, coloca o julgado embargado e o paradigma proferido no REsp 1185036/PE, pela Corte Especial, lado a lado, sustentando que "se infere claro o cotejo analítico que se dá nos termos do art.
- 255, § 2º, RI/STJ, consistente no direito do Embargante ao mesmo tratamento de outros advogados com reconhecimento do direito aos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido com provimento dos pedidos formulados em Recurso Especial".
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por KARIN LISBOA BAUMEISTER contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos do entendimento adotado por esta Colenda Corte, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente
1.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Discorre a embargante sobre o direito do advogado aos honorários, destacando a natureza alimentar da verba.
No final da peça processual, coloca o julgado embargado e o paradigma proferido no REsp 1185036/PE, pela Corte Especial, lado a lado, sustentando que "se infere claro o cotejo analítico que se dá nos termos do art. 255, § 2º, RI/STJ, consistente no direito do Embargante ao mesmo tratamento de outros advogados com reconhecimento do direito aos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido com provimento dos pedidos formulados em Recurso Especial".
Afirma, ainda, que o acórdão embargado diverge do entendimento da Corte Especial "que firmou entendimento em REsp n. 2366561/BA em que reconhecem o direito do advogado aos honorários mínimos de 10% sobre o valor do proveito econômico".
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Com efeito, quanto ao REsp 2366561/BA, não obstante a parte embargante afirme que o julgado foi proferido pela Corte Especial, o precedente foi prolatado no âmbito da Quarta Turma e, na verdade, é um AREsp, cujo inteiro teor não foi colacionado aos autos, consubstanciando, pois, vício insanável.
Outrossim, verifica-se que o acórdão embargado decidiu com base na jurisprudência desta Corte "no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários e das custas processuais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à instauração do processo deve suportá-las".
O paradigma proferido pela Corte, nos autos do REsp 1.185.036/PE, por sua vez, firmou a tese jurídica referente ao Tema 421: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.
2. Quando não há análise pelo aresto embargado da tese trazida no paradigma, fica afastado o necessário prequestionamento da questão a ser enfrentada no âmbito do recurso uniformizador.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.129.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.