DECISÃO ANDERSON APARECIDO SANTANA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2189253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON APARECIDO SANTANA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 44 e 54 do CP, 386, VII do CPP, 303, §2º e 306, § 2º da Lei n.
- Requer o provimento do recurso e a rescisão do acórdão recorrido (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON APARECIDO SANTANA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1515227-82.2022.8.26.0228.
A defesa aponta violação dos arts. 44 e 54 do CP, 386, VII do CPP, 303, §2º e 306, § 2º da Lei n. 9.503/97 (fls. 433-440).
Requer o provimento do recurso e a rescisão do acórdão recorrido (fl. 441).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 521 - 526).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Violação aos arts. 303, §2º e 306 do CTB e art. 386, inciso II, do CPP
Nas razões recursais, o recorrente assim pleiteia (fl. 437):
Para analisar como isso viola o Art. 386, Inciso VII, do CPP, precisamos fazer uma análise em dois aspectos: (a) falha no cotejo analítico que levou o TJSP admitir como inverossímil a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima; (b) falha no cotejo analítico do instituto jurídico "embriaguez".
Faz-se mister expor os fundamentos utilizados para a condenação até aqui. A denúncia afirma que (fl. 66):
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 04 de julho de 2022, por volta da 03h20min, na Rua Guaipa, altura do numeral 1211, Vila Leopoldina, nesta cidade e comarca de São Paulo, Capital, ANDERSON APARECIDO SANTANA, qualificado a fls. 25, praticou dois homicídios culposos na direção do veículo automotor Fiat Toro Freedom, de placas FNW8226/SP, sendo que, enquanto conduzia o mencionado automóvel, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool - conforme laudo pericial as fls. 57/59 - ocasionou, com sua imprudência, as mortes das vítimas Edson Bispo Bento e Patrícia "de tal" (até o momento não identificada).
Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ANDERSON APARECIDO SANTANA, qualificado a fls. 25, praticou lesão corporal culposa gravíssima, na direção do veículo automotor Fiat Toro Freedom, de placas FNW8226/SP, em face da vítima Vagner Marcelo Trajano.
Segundo se apurou, o denunciado deliberadamente ingeriu bebida alcóolica e passou a conduzir seu veículo Fiat Toro Freedom, de placas FNW8226/SP, pelas vias públicas desta Capital.
Nessas circunstâncias, no momento em
[trecho intermediário suprimido]
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso em tela, o recorrente foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e apresentou circunstâncias judiciais desfavoráveis, como apontado pelo juízo de 1º grau (fl. 315).
O Tribunal de origem se manifestou no mesmo sentido: "O regime semiaberto, frente às circunstâncias dos crimes, praticados com culpa acentuada, está adequado, anotando-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se insuficiente para fatos de tamanha gravidade." (fl. 417).
Assim, não verifico ilegalidade na análise da substituição da pena, em que ambas as instâncias apontaram a ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do CP.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.