ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2189258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6036, 8961, 5933, 6008, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LU CRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não se inclui na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar receita ou acréscimo patrimonial. Esse entendimento tem sido aplicado tanto no regime de lucro real quanto no de lucro presumido, conforme jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal. As alterações introduzidas pela LC 160/2017 são relevantes para outros benefícios fiscais de ICMS, mas não afetam a tese firmada quanto ao crédito presumido, conforme Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.772.634/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26/4/2023; EDcl no REsp 1.951.855/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 17/3/2023; AgInt no AREsp 2.105.327/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/2/2023.
3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que "a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
4. Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF, as argumentações ora apresentadas, por
[trecho intermediário suprimido]
impugna especificamente a decisão ora agravada que, no ponto, não conheceu do recurso pela aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, assim consignando: "a falta de prequestionamento dos arts. 25, 28 e 29 da Lei n. 9.430/1996 e 20 da Lei n. 9.249/1995 e tese vinculada, e ausência de comando normativo dos referidos dispositivos legais capaz de amparar a pretensão recursal, de modo a infirmar a validade dos fundamentos do acórdão. Incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STJ" (fl. 366).
Incidência da Súmula 182/STJ.
No que toca à questão relativa à superveniência da Lei n. 14.789/2013, as presentes alegações não impugnam especificamente as Súmulas 284/STF e 283/STF, então aplicadas diante da apresentação de razões dissociadas e da falta de impugnação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 182/STJ.
Ante todo o exposto conheço parcialmente do agravo interno e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.