DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS ANDRE DOS S… — RHC RHC 218926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS ANDRE DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, II, c/c 14, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação adequada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS ANDRE DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0625074-91.2025.8.06.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, c/c 14, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação adequada.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido pela egrégia Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência (fls. 129-130).
As informações foram prestadas, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 155):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou o Habeas Corpus anteriormente impetrado, o qual visava à revogação da prisão preventiva, ou a substituição por cautelares diversas.
2. A prisão preventiva restou suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência, com perseguição à vítima com uma foice, sendo desferidos golpes contra o portão de sua residência enquanto a ameaçava de morte. A periculosidade do agente também restou evidenciada em razão de que não é a primeira vez que apresenta comportamento violento, o que evidencia o risco de reiteração.
3. As condições pessoais favoráveis do recorrente, por si só, não impedem o seu encarceramento provisório, pois estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
4. Parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade, como medida legal, quando baseada em elementos concretos, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Desse modo, " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Vale destacar que, " a presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.