ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2189262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso PACIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e prestação de contas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Equiparação a instituição financeira. Recurso PACIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e prestação de contas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se o acórdão recorrido apresentou fundamentação genérica e padronizada, sem analisar as particularidades do caso concreto; e (iii) saber se a recorrente foi indevidamente equiparada a instituição financeira para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes, de forma objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
4. A análise das alegações da recorrente demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a pretensão é o simples reexame de prova no recurso especial. 3. O recurso especial é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 489, § 1º, III e IV; Lei n. 10.194/2001, art. 1º, I; STF, Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.455.799/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.