ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2189289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais.
2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a Súmula 187/STJ, visto que incide o "(..) referido óbice quando for impossível verificar a correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código de barras (..)." (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, 4ª Turma, DJe 25/3/2020). Precedentes.
3. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpuser o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não cumpra a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE VALDIR VITOI DRUMMOND à decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COIMBRA.
Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO INVALIDOU OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. COBRANÇA
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 10/3/2023.
Ademais, o STJ, diante da irregularidade do recolhimento do preparo, intimou a parte ora agravante nos seguintes termos:
A petição de recurso especial foi protocolada na origem com comprovante de pagamento não válido, uma vez que não contém a numeração do código de barras.
Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15 DE 26 DE JUNHO DE 2020, INTIME-SE VALDIR VITOI DRUMMOND a realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, art. 1.007, do Código de Processo Civil. (e-STJ fl. 171).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a apresentação do comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras, mesmo após a intimação, caracteriza deserção. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.502.561/RN, Terceira Turma, DJe 22/8/2024.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
- Dispositivo
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.