DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO VIEIR… — RHC RHC 218929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO VIEIRA JUSTUS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que, no dia 15/3/2025, o recorrente foi preso em flagrante (Processos n.
- 0000698-62.2025.8.16.0081 e 0002069-66.2022.8.16.0081), pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art.
- 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO VIEIRA JUSTUS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 044371-57.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que, no dia 15/3/2025, o recorrente foi preso em flagrante (Processos n. 0000698-62.2025.8.16.0081 e 0002069-66.2022.8.16.0081), pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). Homologada a prisão em flagrante, o Magistrado de piso concedeu liberdade provisória ao ora recorrente, sem imposição de medidas cautelares (e-STJ fl. 34).
Narram os autos que "Marcelo Vieira Justus compareceu à Delegacia de Faxinal com a intenção de registrar boletim de ocorrência, alegando ter sido vítima de ameaças. No entanto, os policiais constataram que ele apresentava sinais evidentes de embriaguez e, ao acompanharem-no até seu veículo para a obtenção de seus documentos, viram uma arma de fogo no banco do passageiro, da qual ele não possuía registro. Diante disso, o paciente foi preso em flagrante, sendo instaurado inquérito policial para apuração da possível prática dos crimes de embriaguez ao volante e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ fl. 40).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos seguintes termos (e-STJ fl. 55):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO II, DO CTB) E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO LIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO-CRIME Nº 0000698- 62.2025.8.16.0081. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADUZIDO REGISTRO DA ARMA DE FOGO E PORTE. NÃO- ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA, APARENTEMENTE, EM ATIPICIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE SE DIRIGIU À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR SUPOSTAS OFENSAS SOFRIDAS. IMEDIATA CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ PELOS POLICIAIS MILITARES. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO UTILIZADO PELO PACIENTE. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE EM RAZÃO DE AMEAÇAS SOFRIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ELEMENTOS QUE ENSEJAM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME. ORDEM DENEGADA.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa aponta ausência de justa causa em relação ao crime de embriaguez ao volante, bem como incidência de excludente de ili citude, fundada no estado de necessidade, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Argumenta que "a prisão se deu
[trecho intermediário suprimido]
frequentar e, em seguida, conduziu veículo automotor até a delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência das ofensas que teria sofrido, tudo isso portando um revólver e munições para pronto uso no interior do automóvel, mais precisamente em cima do banco do passageiro" (e-STJ fl. 59).
De mais a mais, quanto ao pedido de reconhecimento de excludente de ilicitude (estado de necessidade) para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o Tribunal a quo, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu, de maneira fundamentada, pelo não cabimento de tal pleito. Assim, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.