DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2189294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6133, 10939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 28):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 47-49).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 54-58), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, CPC/2015; 6º da LINDB; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões suscitadas.
Argumenta que a decisão proferida não exerceu cognição sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009.
Afirma que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de critérios de correção monetária fixados por legislação superveniente à formação do título executivo não ofende a coisa julgada.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso especial para que sejam observadas as disposições da Lei n. 11.960/2009, fixando os juros moratórios nos mesmos percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Submetida novamente a questão à segunda instância, em razão do julgamento dos Temas 435, 810 e 1.170/STF, e 905/STJ, o colegiado de origem proferiu acórdãos assim ementados (e-STJ, fls. 78 e 121):
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TEMA 435 DO STF. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COISA JULGADA.
1. No caso em apreço, trata-se de execução de sentença (ACP 2003.71.00.065522-8) que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.
2. Logo, ao tempo do trânsito já havia a alteração legislativa, introduzida pela Lei n.9 11.960/2009, que não foi questionada. Desse modo, há que ser preservada a coisa julgada.
3. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1.170). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n9 1.317.982/ES (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1170/STF.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.954.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.