DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUI ARAMIS DA SILVA FILHO contra o acórdão… — RHC RHC 218930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUI ARAMIS DA SILVA FILHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n.
- 106/115), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Piracanjuba/GO, em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito da violência doméstica (Processo n.
- O recorrente alega a inexistência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
- Sustenta que a vítima manifestou-se espontaneamente requerendo a revogação das medidas protetivas, ocasião em que reforçou o caráter isolado do episódio e declarou que, voluntariamente, buscou o recorrente para uma possível reconciliação (fl.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUI ARAMIS DA SILVA FILHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n. 5366730-32.2025.8.09.0000 (fls. 106/115), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Piracanjuba/GO, em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito da violência doméstica (Processo n. 5231939-48.2025.8.09.0123 - fls. 18/23).
O recorrente alega a inexistência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Sustenta que a vítima manifestou-se espontaneamente requerendo a revogação das medidas protetivas, ocasião em que reforçou o caráter isolado do episódio e declarou que, voluntariamente, buscou o recorrente para uma possível reconciliação (fl. 12). Afirma ser primário, possuir residência fixa e exercer atividade laboral lícita. Aduz ausência de contemporaneidade da custódia.
Requer, assim, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida pela Vice-Presidência desta Casa (fls. 142/143) e informações prestadas (fls. 149/150 e 166/168), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 175/177).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes fundamentos (fl. 22 - grifo nosso):
Conforme bem apontado pelo ilustre representante do Ministério Público, o perigo gerado pelo estado de liberdade do representado está evidente, diante da gravidade dos crimes em apreço (lesão corporal e ameaça), que por sua vez foram praticados sem dó, sem piedade, contra mulher indefesa que se encontrava em seu momento de lazer e sem condições de esboçar defesa, simplesmente por não aceitar o término do relacionamento.
Importante frisar que a vítima foi atingida por dois socos (um no rosto e outro na cabeça), além de um golpe com um taco de madeira, de maneira extremamente violenta e covarde, conforme imagens constantes nos autos, só não evoluindo para crime mais grave em razão da intervenção de terceiros.
Ademais, a vítima afirmou que o representado já lhe agrediu fisicamente e lhe injuriou
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe 15/3/2019) - (RCD no HC n. 968.085/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPOSTO PEDIDO DA VÍTIMA DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. POSSÍVEL RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.