DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM IRINEU DE ARAUJO NETO, com fundamento no art — REsp REsp 2189303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM IRINEU DE ARAUJO NETO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- FUNÇÃO DE SUPLEMENTAR AS REGRAS CRIADAS PELA RBAC.
- Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, quais sejam, os de anulação do ato administrativo e, consequentemente, da multa de R$ 11.373,65 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) referente ao total de 66 (sessenta e seis) ocorrências pela suposta não observância do art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM IRINEU DE ARAUJO NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 759-760):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTT. MULTA. AVIAÇÃO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. PILOTO. EXAME EM ROTA PERIÓDICO. EXIGÊNCIA DA RBAC 135, ITEM 135.299. DESCUMPRIMENTO. AUTUAÇÃO REGULAR. IS 135-003. FUNÇÃO DE SUPLEMENTAR AS REGRAS CRIADAS PELA RBAC.
1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, quais sejam, os de anulação do ato administrativo e, consequentemente, da multa de R$ 11.373,65 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) referente ao total de 66 (sessenta e seis) ocorrências pela suposta não observância do art. 302, II, alínea "e", da Lei 7565/1986 c/c item 135.299 do RBAC (Regulamento Brasileiro da Aviação Civil) 135. O autor foi condenado no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC.
2. O auto de infração 007125/2019, lavrado pela ANAC em face do autor, descreveu o seguinte: "Durante a inspeção de base principal realizada na TAF - TÁXI AÉREO FORTALEZA LTDA, entre os dias 13/06/2018 e 15/06/2018, foi constatado que o tripulante JOAQUIM IRINEU DE ARAUJO NETO, CANAC 104052, realizou 66 operações de voo na função de Piloto em Comando em voos de fretamento no período de verificado entre outubro de 2017 e maio de 2018 sem cumprir o Exame em Rota dentro dos 12 meses precedentes às operações de voo". Em razão de tal conduta irregular, foi o demandante autuado com base no art. 302, II, alínea "e", da Lei 7565/1986 e no item 135.299 do RBAC (Regulamento Brasileiro da Aviação Civil) 135.
3. O item 135.299 do RBAC 135 dispõe sobre os exames em rotas e em aeródromos da seguinte forma: "135.299 Piloto em comando: exames em rota e em aeródromos (a) O detentor de certificado somente pode utilizar um piloto e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de um voo se, dentro dos 12 meses calendáricos precedendo esse voo, esse piloto tiver sido aprovado em um exame em voo em um dos tipos de aeronave voada por ele. (..)".
4. Portanto, de acordo com o subitem "a", do item 135.299, do RBAC 135, é necessário, para que uma pessoa possa trabalhar como piloto em comando de um voo, que ele tenha sido aprovado em um exame em voo em um dos tipos de aeronaves por ele voadas dentro dos 12 meses que precedem esse voo.
5. Para o requerente, a questão demanda uma apreciação
[trecho intermediário suprimido]
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.