ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 218931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Município de Três Passos, na qual a parte autora, acometida pela patologia de CID10 C68.9 (câncer em estado avançado), necessita fazer uso contínuo de tratamento na modalidade de home care. Na decisão, no âmbito da Justiça Estadual, foi determinada a intimação da parte autora a fim de emendar a petição inicial para incluir a União no polo passivo da ação, sob o fundamento de que "o financiamento dos serviços de Atenção Domiciliar (SAD), no âmbito do Sistema Único de Saúde, é de responsabilidade da União, por meio de recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos aos demais entes, o que torna imperiosa a sua presença no polo passivo da demanda". No Juízo Federal, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União e suscitado o presente conflito.
II - Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a demanda envolveria prestação de responsabilidade exclusiva da União, apta a atrair a competência da Justiça Federal.
III - Com efeito, nos casos em que não se trata de pleito referente a fornecimento de medicamento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF), expressamente consignou que os procedimentos terapêuticos, inclusive em regime domiciliar, não foram abrangidos pela tese firmada.
IV - Assim, o procedimento objeto da presente demanda não se submete ao Tema 1.234/STF. Desse modo, deve ser observada a orientação firmada no RE 855.178/SE (Tema 793/STF), segundo a qual a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos,
[trecho intermediário suprimido]
análogos: CC n. 215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; CC n. 215.616, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/09/2025; CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 09/05/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025.
Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/05/2025, "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ."
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.