DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMARIO ANT… — RHC RHC 218932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMARIO ANTONIO MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo Interno em Habeas Corpus n.
- Consta que o recorrente impetrou habeas corpus nas instâncias ordinárias pretendendo a concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis Sativa para fins medicinais.
- O Desembargador Relator indeferiu liminarmente o writ (fls.
- 207-211), tendo a Corte local negado provimento ao agravo interno (fls.
Resultado indicado
207-211), tendo a Corte local negado provimento ao agravo interno (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMARIO ANTONIO MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo Interno em Habeas Corpus n. 5016365-21.2025.4.04.0000).
Consta que o recorrente impetrou habeas corpus nas instâncias ordinárias pretendendo a concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis Sativa para fins medicinais.
O Desembargador Relator indeferiu liminarmente o writ (fls. 207-211), tendo a Corte local negado provimento ao agravo interno (fls. 224-228).
Neste recurso, a parte recorrente afirma que, em virtude de transtornos psiquiátricos como ansiedade generalizada e distúrbio do sono, o recorrente teve prescrito tratamento por meio de cannabis medicinal por profissionais de saúde, sendo-lhe autorizada a importação do medicamento.
Sustenta que (fl. 236):
o "Laudo Técnico - Número de plantas de Cannabis Sativa L. para suprir tratamento médico", realizado pelo químico especialista em Cannabis Medicinal, Dr. Bernardo Rossi, CRQ/MG 022004313, no qual apresenta a necessidade do paciente cultivar 65 plantas por ano e importar 76 sementes para que ele mesmo possa produzir a quantidade de medicação artesanal suficiente para suprir o seu tratamento prescrito na Receita Médica de 25/02/2025, bem como apresenta a impressionante economia do custo anual do tratamento via autocultivo em relação ao importado, sendo ela de 89% (oitenta e nove por cento)
Alega que o recorrente vem fazendo uso de seu próprio remédio artesanal, obtendo o resultado terapêutico necessário e satisfatório para o controle de suas patologias, com o devido acompanhamento médico (fl. 237).
Requer, liminarmente e no mérito, (fl. 250):
1. Seja atendido o pedido liminar para fins de se determinar, até o julgamento em definitivo do presente recurso, a expedição de salvo-conduto em favor do Recorrente para o cultivo de um total de 65 plantas anual e a importação de 76 sementes por ano, bem como adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a Cannais Sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico, no limite da prescrição médica;
2. O conhecimento do presente Recurso e no mérito, requer seja julgado totalmente procedente o pedido, confirmando- se o teor da liminar, bem como mantendo-se a expedição de salvo-conduto em favor do Recorrente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 256-257).
As informações foram prestadas (fls. 260-262 e 263-267).
Pedido de tutela provisória indeferido (fls. 276-277).
A Defesa formulou novo pedido de tutela provisória às fls. 282-288.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do recorrente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal, limitado ao cultivo de 65 (sessenta e cinco) plantas de cannabis e importação de 76 (setenta e seis) sementes da espécie, por ano, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente. Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória formulado às fls. 282-288.
Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.