DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-… — REsp REsp 2189326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 5005830-67.2024.4.04.0000/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- VALIDADE. - As Turmas da 3ª Seção desta Corte, dando interpretação ao §13 do art.
- 100 da Constituição, vêm decidindo pela validade do instrumento de cessão de créditos previdenciários e admitindo, em consequência, a habilitação do cessionário nos autos do processo em que expedido o precatório em favor do segurado. - Com o julgamento do Tema nº 361 pelo STF, foi firmada a tese de que se estende ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6128, 14912
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5005830-67.2024.4.04.0000/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 41):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. IRDR Nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE.
- As Turmas da 3ª Seção desta Corte, dando interpretação ao §13 do art. 100 da Constituição, vêm decidindo pela validade do instrumento de cessão de créditos previdenciários e admitindo, em consequência, a habilitação do cessionário nos autos do processo em que expedido o precatório em favor do segurado.
- Com o julgamento do Tema nº 361 pelo STF, foi firmada a tese de que se estende ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100 (publicada em 03/06/2020)
- A teor da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, não há necessidade de habilitação do cessionário nos autos, sendo apenas caso de comunicação do juiz da execução ao tribunal, a qual pode ser procedida tanto antes como depois da expedição do precatório.
- Nos termos do art. 215 do Código Civil, "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena".
- Na linha do que decidido por esta Turma no julgamento do agravo de instrumento 50331044020234040000, tendo em vista a instauração do IRDR n.º 34 deste Tribunal, o valor cedido deve permanecer bloqueado até conclusão do respectivo julgamento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 59-61).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega que houve violação do art. 982, inciso I, do CPC. Sustenta que "o v. acórdão recorrido contrariou Lei Federal vigente ao suspender o regular andamento dos autos de origem" (fl. 73), aduzindo que o Desembargador relator do IDRD n. 34 "entendeu ser desnecessária a suspensão dos processos sobre o tema em tramitação naquela Região .. " (fl. 73).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decisão de admissibilidade às fls. 87-88.
É o relatório.
Decido.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem concluiu (fl. 60, sem grifos no original):
..
A determinação de que a reaquisição fique bloqueada até saque, a despeito da inexistência de determinação de suspensão no IRDR n.º 34 representa medida de cautela,
[trecho intermediário suprimido]
n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem, no qual inexistiu fixação da referida verba.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUSPENDER O REGULAR ANDAMENTO DOS AUTOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.