ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2189328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AVISO PRÉVIO CUMPRIDO COM REDUÇÃO DE JORNADA.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO COM REDUÇÃO DE JORNADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
2. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FFR - SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, por considerar incidente o óbice do enunciado n.º 284 da Súmula do STF (fls. 324-325).
Em suas razões, o agravante afirma que "no Recurso Especial foi expressamente mencionado o art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como dispositivo de legislação federal que sofreu interpretação equivocada, com argumentação detalhada a respeito de sua correta aplicação." (fl. 335).
Sustenta que os valores pagos durante a redução de jornada de trabalho, no aviso prévio trabalhado, não podem ser considerados como parte da folha de salário, pois possuem natureza indenizatória. Alega que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, a qual teria sido submetida ao rito dos feitos repetitivos (Tema 478), estabelecendo tese no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pois não há contraprestação laboral. Conclui que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado à hipótese de redução da jornada prevista no art. 488 da CLT. Afirma que o recurso especial cumpriu integralmente os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Verifica-se que houve omissão no tocante à existência de deficiência na instrução por ausência de juntada da cópia da sentença que julgou a desapropriação, contudo, a alegação relativa à ausência da juntada da sentença que julgou a desapropriação foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.525.640/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.