ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria controvertida é objeto de agravo em execução ainda pendente de julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14934
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria controvertida é objeto de agravo em execução ainda pendente de julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria que não foi examinada pelo Tribunal de origem, em razão de pendência de julgamento de agravo em execução, sem incorrer em supressão de instância e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
3. A apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem é inviável, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução, sendo necessário aguardar o julgamento do recurso próprio na instância competente.
5. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a matéria controvertida ainda está pendente de análise na instância originária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:
1. É inviável a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução.
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 137.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, RCD no HC n. 594.943/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, AgRg no RHC n. 126.456/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 481.380/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 126.456/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pleito relativo à progressão de regime não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, sobretudo quando pendente de julgamento na origem o agravo em execução interposto pela defesa acerca do tema.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 481.380/PR, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.