DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórd… — REsp REsp 2189335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- 1030823-91.2023.8.26.0564, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Acumulação de auxílio suplementar com aposentadoria por invalidez.
- Auxílio suplementar concedido judicialmente a partir de 02/12/1997, em razão de lesão ocorrida em 14/06/1978.
Resultado indicado
Auxílio suplementar concedido judicialmente a partir de 02/12/1997, em razão de lesão ocorrida em 14/06/1978.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14827, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1030823-91.2023.8.26.0564, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 140):
Direito acidentário. Acumulação de auxílio suplementar com aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Auxílio suplementar concedido judicialmente a partir de 02/12/1997, em razão de lesão ocorrida em 14/06/1978. Auxílio-acidente (e auxílio suplementar) que se rege pela legislação em vigor na data da consolidação da lesão. Benefício que antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97 tinha caráter vitalício. Súmula nº 507 do STJ. Inaplicável ao caso concreto. Restabelecimento devido. Termo inicial. Dia seguinte ao da cessação. Juros e correção monetária. IPCA-E e caderneta de poupança até a vigência da EC nº 112/21. Honorários advocatícios. Fixação na fase de liquidação da sentença, observada a súmula nº 111 do STJ. Recurso do INSS e reexame necessário improvidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 155-159).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, no qual alega que houve violação do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 6.367/1976 e do art. 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997. Sustenta, em suma, a impossibilidade de cumulação do auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez após o advento da Lei n. 9.528/1997. Aponta contrariedade à Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Houve juízo negativo de retratação em virtude do julgamento do Tema n. 555 do STJ, nestes termos (fl. 186):
Direito acidentário. Devolução dos autos à Turma Julgadora pela Presidência da Seção de Direito Público para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil). Cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por idade. Tema nº 555 do STJ. O acórdão que julgou a apelação e o reexame necessário não mencionou o referido Tema, mas afastou a incidência da Súmula nº 507 do STJ, que tem essencialmente o mesmo teor, portanto, não há que se falar em alteração do julgamento. Prevalência do acórdão como proferido. Erro material. Redação da ementa do acórdão corrigida de ofício.
Acórdão mantido, com correção, de ofício, de erro material.
Decisão de admissibilidade às fls. 193-194.
É o relatório.
Decido.
A matéria tratada no recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 599 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível, fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 599 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.