DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEAN VITOR FERREIRA A… — RHC RHC 218934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEAN VITOR FERREIRA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 29/4/2025, por ter supostamente praticado os delitos de tráfico e associação para o tráfico.
- Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEAN VITOR FERREIRA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5354581-34.2025.8.09.0087.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 29/4/2025, por ter supostamente praticado os delitos de tráfico e associação para o tráfico. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 166/167):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial e de revogar a prisão preventiva, sob alegação de ilicitude da prova em razão de abordagem policial e ingresso em domicílio sem justa causa, ausência de aviso do direito ao silêncio, usurpação de função pela Polícia Militar e prática de violência contra o paciente durante a prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a atuação da Polícia Militar violou o princípio da homogeneidade ao se presumir hipótese de pena menos gravosa; (ii) saber se há nulidade das provas por ausência de justa causa na abordagem e pela suposta violação de domicílio; (iii) saber se há ilegalidade na prisão decorrente da ausência do aviso ao direito ao silêncio no momento da abordagem; (iv) saber se a prisão em flagrante é nula por usurpação da função da Polícia Civil pela Militar; (v) saber se a prisão deve ser anulada por suposta violência policial; (vi) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, ligada à aplicação de pena hipotética menos gravosa, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundado exame fático-probatório.
4. O trancamento de inquérito por habeas corpus é medida excepcional e, no caso, não se constata de plano a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa para a persecução penal.
5. A abordagem policial e o ingresso em domicílio foram fundamentados em fundadas suspeitas oriundas de denúncia e confirmação em flagrante, afastando a tese de ilegalidade da prova.
6. A ausência do denominado "aviso de Miranda" não configura nulidade, pois não há previsão
[trecho intermediário suprimido]
de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.