DECISÃO Vistos — CC CC 218935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude de Gravataí/RS nos autos de Ação Ordinária ajuizada por P.
- C., representado por sua genitora, contra o Município de Gravataí/RS e o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando ao fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado, por método ABA ou DENVER, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.0).
- O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, determinou a intimação do Autor para inclusão da União no polo passivo da demanda, consoante decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento n.
- 5023467-73.2024.8.21.7000, e declinou de sua competência em razão da presença do ente federal no feito (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude de Gravataí/RS nos autos de Ação Ordinária ajuizada por P. V. P. C., representado por sua genitora, contra o Município de Gravataí/RS e o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando ao fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado, por método ABA ou DENVER, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.0).
O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, determinou a intimação do Autor para inclusão da União no polo passivo da demanda, consoante decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento n. 5023467-73.2024.8.21.7000, e declinou de sua competência em razão da presença do ente federal no feito (fls. 221/222e e 231e).
Por seu turno, o Juízo Federal assevera não se tratar de situação ao desabrigo de política pública prevista no Sistema Único de Saúde (SUS), a ensejar a inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda. Aduz, ainda, não ser o caso de aplicação do Tema n. 1.234/STF, consoante trecho do voto condutor do acórdão da tese vinculante (fls. 232/235e).
Dispensadas as informações, foi designado o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, acerca de eventuais medidas urgentes, nos termos dos art. 955 do Código de Processo Civil e 196 do RISTJ (fl. 242e).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, assim ementado (fl. 258e):
DIREITO À SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TEA. FORNECIMENTO DE TERAPIA COMPORTAMENTAL PELO MÉTODO ABA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES. PARECER PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Consoante a inteligência do art. 109, I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
[trecho intermediário suprimido]
de 18.2.2026; CC n. 218.960, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 13.2.2026; CC n. 219.162, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 12.2.2026; CC n. 218.749, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 12.2.2026.
Finalmente, em que pese tal orientação, tendo o Juízo Federal decidido pela ausência de inte resse jurídico a justificar a presença da União no polo passivo da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude de Gravataí/RS.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.