DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO DE FRANCA DA SILVA e SAMUEL MARTIN… — RHC RHC 218935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO DE FRANCA DA SILVA e SAMUEL MARTINS PAIVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (HC n.
- 0008990-30.2025.8.27.2700) Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos no art.
- 155, § 4º, inciso II, 288, caput, e 298, todos do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO DE FRANCA DA SILVA e SAMUEL MARTINS PAIVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (HC n. 0008990-30.2025.8.27.2700)
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, e nos arts. 155, § 4º, inciso II, 288, caput, e 298, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 471-472):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FURTO QUALIFICADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente, sob a imputação da prática dos crimes previstos no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado por abuso de confiança); artigo 298 do Código Penal (falsificação de documento particular); e artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão, cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso aos autos sigilosos, uso irregular de algemas e a ilegalidade da prisão com base em provas produzidas por particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(ii) Avaliar se houve cerceamento de defesa em razão do acesso restrito aos autos sigilosos.
(iii) Analisar a alegação de nulidade por uso indevido de algemas.
(iv) Examinar a validade da prisão preventiva frente a elementos supostamente obtidos de forma ilícita por particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, com base na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva.
4. Os autos demonstram que os pacientes estão envolvidos em organização criminosa com estrutura sofisticada, e que atuaram mediante falsificação de documentos e movimentações financeiras suspeitas, cujos indícios reforçam a necessidade da medida extrema para assegurar a ordem pública.
5. O cerceamento de defesa não restou caracterizado, tendo em vista que o sigilo dos autos
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula Vinculante 14 do STF admite exceção quanto a diligências sigilosas imprescindíveis à eficácia das investigações.
2. O acesso indireto e integral à decisão que decreta prisão preventiva afasta alegação de cerceamento de defesa.
3. A nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
(AgRg no RHC n. 218.973/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Quanto à prisão preventiva dos recorrentes, constata-se que o pedido defensivo se encontra prejudicado, haja vista o relaxamento da prisão do paciente Samuel e a conversão da prisão do paciente Leandro em domiciliar, conforme informado pela própria defesa nos Recursos em Habeas Corpus n. 222.791/TO e 221.733/TO.
Pel o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.