DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CLINICA INTEGRADA HOMO LTDA, ONCO HEMATOS S.A — REsp REsp 2189351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CLINICA INTEGRADA HOMO LTDA, ONCO HEMATOS S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula 284/STF.
- Inconformadas, as agravantes sustentam que "precisamente demonstraram que o v. acórdão proferido pelo tribunal local interpretou de forma equivocada diversos dispositivos da legislação infraconstitucional, em especial a o artigo 1º e alínea b, do inc.
- 11, da Lei nº 13.485/1, os incisos I e II do art.
- 28 da Lei nº 8.212/91 e 110 do Código Tributário Nacional" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6065, 6045, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por CLINICA INTEGRADA HOMO LTDA, ONCO HEMATOS S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula 284/STF.
Inconformadas, as agravantes sustentam que "precisamente demonstraram que o v. acórdão proferido pelo tribunal local interpretou de forma equivocada diversos dispositivos da legislação infraconstitucional, em especial a o artigo 1º e alínea b, do inc. IV, do art. 11, da Lei nº 13.485/1, os incisos I e II do art. 22, inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e 110 do Código Tributário Nacional" (fl. 601).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevâncias dos argumentos apresentados pelas agravantes, reconsidero a decisão de fls. 591-592 e passo a nova análise do recurso especial interposto por CLINICA INTEGRADA HOMO LTDA e OUTRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL. POSSIBILIDADE. TEMA 687 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ART. 11, DA LEI Nº 13.485/2017. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos particulares em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª. Vara Federal de Sergipe, que denegou a segurança para declarar a exclusão dos valores descontados dos empregados da impetrante, incidentes sobre horas extras e seu respectivo adicional, da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários (a contribuição previdenciária patronal, a contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e as contribuições legalmente devidas a terceiros).
2. Nos termos do Tema 687 (As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária) do STJ e do Tema 985 (É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias) do STF, é devida a incidência das mencionadas contribuições sobre as horas extras e sobre seu respectivo adicional.
3. O art. 11 da Lei nº 13.485/17 não promoveu a superação dos precedentes vinculantes mencionados, por tratar de questão específica e que atinge sujeitos limitados, faltando-lhe o grau de generalidade necessário para promover a superação daqueles precedentes, como, inclusive já decidiu o STJ após a edição da lei (AgInt no REsp 1.953.384/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
[trecho intermediário suprimido]
após a edição da Lei 13.485/2017, mantendo o entendimento no sentido da incidência das contribuições sobre as horas extras e respectivo adicional. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INCIDÊNCIA
1. As contribuições destinadas a terceiros, como o SESI, SESC e SENAI, incidem sobre as horas extras e o seu respectivo adicional.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.020/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021).
No mesmo sentido: AREsp n. 2.832.214, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 26/02/2025.
Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.