ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2189372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10307, 10300
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é a de que, em ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte agravante argumenta que "a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar ao caso o art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85. .. a presente demanda não se trata de Ação Civil Pública, mas de ação ordinária de cobrança, ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, buscando direito patrimonial disponível" (fl. 1.025).
Destaca que:
A tese da simetria entre Agravante e Agravado em ações coletivas é inaplicável ao caso, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos da Lei Federal n. 7.347/85, além de não se tratar de matéria consumerista, mas sim de cobrança de verba de natureza alimentar, dolosamente sonegada pelo ente público demandado (fl. 1.026).
Aduz, de outro lado, a ausência de prequestionamento e busca, alternativamente, "que seja modulada a decisão monocrática a fim de que a exclusão dos honorários advocatícios não afaste valores já pagos ou executados" (fl. 1.026).
Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Oferecida impugnação às fls. 1.033-1.037.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO
[trecho intermediário suprimido]
por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no REsp n. 1.367.400/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Quanto à alegação de ausência de prequestionamento, são confusas as razões lançadas pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
Por fim, não prospera o pedido alternativo de que seja modulada a decisão monocrática, a fim de que a exclusão dos honorários advocatícios não afaste valores já pagos ou executados, na medida em que inexiste previsão legal para tanto e, ainda, ante possibilidade de tornar inócuo o provimento do recurso especial do Estado.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.