DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO… — REsp REsp 2189384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em juízo de reexame dos autos determinado por esta Corte Superior, conforme consta no relatório da decisão recorrida (e-STJ Fl.217), manteve o acórdão anterior que havia dado provimento ao recurso de apelação da parte ora recorrida, em julgado assim ementado (e-STJ, fls.
- Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a tese de responsabilidade concorrente da promitente vendedora pelas despesas condominiais, mesmo após a comprovação da imissão na posse pelo promissário comprador e da ciência inequívoca do condomínio, divergiu frontalmente do entendimento vinculante firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 886).
- Alega que a decisão do Tribunal de origem aplicou equivocadamente o precedente isolado do REsp 1.442.840/PR, o qual não possui força para revisar ou alterar a tese firmada em sede de recurso repetitivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em juízo de reexame dos autos determinado por esta Corte Superior, conforme consta no relatório da decisão recorrida (e-STJ Fl.217), manteve o acórdão anterior que havia dado provimento ao recurso de apelação da parte ora recorrida, em julgado assim ementado (e-STJ, fls. 219):
COBRANÇA - ENCARGOS CONDOMINIAIS - Caracterizada a ilegitimidade passiva - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - Caracterizada a legitimidade passiva - Requerida é proprietária do imóvel - Obrigação propter rem - Inadimplemento dos encargos condominiais não impugnado de forma específica pela Requerida - Cabível a cobrança dos valores - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento dos encargos condominiais descritos a fls.05 (coluna "vl. original") e daqueles vencidos no curso do processo - Interposição de recurso especial - Determinado o reexame da matéria pela Presidência de Direito Privado (em razão do julgamento do Tema 886 pelo Superior Tribunal de Justiça), conforme disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil - Ausente a divergência entre o acórdão e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO DE FLS.199/204 MANTIDO
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a tese de responsabilidade concorrente da promitente vendedora pelas despesas condominiais, mesmo após a comprovação da imissão na posse pelo promissário comprador e da ciência inequívoca do condomínio, divergiu frontalmente do entendimento vinculante firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 886).
Alega que a decisão do Tribunal de origem aplicou equivocadamente o precedente isolado do REsp 1.442.840/PR, o qual não possui força para revisar ou alterar a tese firmada em sede de recurso repetitivo.
Assim, defende a violação direta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, pugnando pela anulação ou reforma do julgado para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Em suas contrarrazões, o
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.