DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDSON CARLOS … — RHC RHC 218939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDSON CARLOS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que, em 13/5/2025, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, no âmbito da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão decretada por descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDSON CARLOS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5376743-23.2025.8.09.0087).
Consta dos autos que, em 13/5/2025, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, no âmbito da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 181/182):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão decretada por descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva foi fundamentada no descumprimento reiterado das medidas protetivas, inclusive com invasão de redes sociais e comparecimento ao local de trabalho da vítima. A defesa alega falta de fundamentação e ausência de requisitos para a prisão preventiva, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a existência dos requisitos para sua manutenção, diante das alegações da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva descreveu fatos concretos que demonstram o descumprimento reiterado das medidas protetivas, indicando risco à integridade física da vítima. Os elementos indiciários, incluindo mensagens e informações de comparecimento da vítima à serventia, demonstram a necessidade da medida extrema.
4. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a prisão preventiva, excluindo considerações genéricas e abstratas. No caso, a decisão judicial se baseia em elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
5. A existência de outras ações penais por crimes relacionados à violência doméstica, reforça a necessidade da medida. A simples presença de bons predicados pessoais não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente. Ordem de habeas corpus denegada.
Nas razões recursais, sustenta a defesa que as provas coligidas demonstram que foi a suposta vítima que, reiteradamente, buscou aproximação, e que a Lei n. 11.340/2006 não pode ser instrumentalizada para
[trecho intermediário suprimido]
para apurar suposto de crime de ameaça, e que não pode haver privação de liberdade sem um prévio contraditório e análise acerca da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem de prisão.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 363/364).
Informações prestadas (e-STJ fls. 369/374 e 376/378).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 388/393).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que a Ação Penal originária n. 6160302-65.2024.8.09.0087 foi arquivada.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar imposta ao recorrente e pugnava pela concessão da liberdade.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.