DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 218939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Carlos/SP e o d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c cancelamento de protesto proposta por Conceição Aparecida Zanette contra Spa Terapêutico Nova Aliança Ltda.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Comarca de São Carlos/SP sob o fundamento de que "a cláusula de eleição de foro prevista no contrato é válida e vinculante, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07690.07704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Carlos/SP e o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c cancelamento de protesto proposta por Conceição Aparecida Zanette contra Spa Terapêutico Nova Aliança Ltda.
O d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Comarca de São Carlos/SP sob o fundamento de que "a cláusula de eleição de foro prevista no contrato é válida e vinculante, nos termos do art. 63 do CPC, podendo ser afastada apenas quando configurada abusividade ou ônus excessivo ao consumidor, o que não se verifica neste momento. A demanda decorre diretamente da relação contratual e o foro eleito corresponde ao local da sede da contratada e da prestação do serviço, não havendo justificativa legal para manutenção do processo perante este Juízo".
Ao receber os autos, o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Carlos/SP suscitou o presente incidente por entender que "primeiramente, é imperioso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Em que pese a beneficiária direta dos serviços médicos/terapêuticos ter sido a filha da autora, figura a requerente como contratante e responsável financeira, sendo a destinatária final fática e econômica do serviço de tratamento, além de ser a titular do nome levado a protesto. A relação jurídica base, portanto, é tipicamente consumerista. Sendo a competência territorial, em regra, relativa, não cabe ao magistrado decliná-la de ofício, devendo aguardar eventual manifestação da parte contrária em exceção de incompetência ou preliminar de contestação. Este é o entendimento pacificado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
Em conflitos similares, o entendimento prevalecente no STJ é que em demandas envolvendo matéria consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor da demanda, escolher onde ajuizará a ação, podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo de eleição.
Nessa
[trecho intermediário suprimido]
pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.
3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG , o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.