DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2189392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), que negou provimento à Apelação n.
- 5092844-06.2023.4.02.5101 da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do falecimento do executado e da ausência de sucessão processual, produzindo como efeito a extinção do processo.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), que negou provimento à Apelação n. 5092844-06.2023.4.02.5101 da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do falecimento do executado e da ausência de sucessão processual, produzindo como efeito a extinção do processo.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 103):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. A exequente deixou de promover a sucessão da parte executada falecida, em que pese intimada para tanto, o que acarreta a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual (capacidade para ser parte).
2. Nos termos da jurisprudência do TRF2, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento).
3. Apelação da União desprovida.
Na origem, União - Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra AFFONSO ALIPIO PERNET DE AGUIAR, alegando, em síntese, que o crédito tributário devido pelo executado deveria ser satisfeito com o patrimônio do de cujus, conforme o art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo a petição inicial (fl. 96), "a morte do devedor se dá depois do ajuizamento, sendo hipótese de sucessão processual e não de extinção do processo sem resolução de mérito". Ao final, requereu o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do executado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 132-133).
Nas razões do recurso especial (fls. 137-143), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e contradição no acórdão recorrido, que teria deixado de se manifestar sobre a aplicação dos arts. 131, inciso III, do CTN; 110 e 313, inciso I, do CPC.
Sustenta que a morte do executado não constitui fundamento para a extinção do processo, devendo ser promovida a sucessão processual pelo espólio, conforme o art. 313, inciso I, do CPC.
Argumenta, ainda, que a extinção do processo prejudica a arrecadação de créditos públicos, com impacto econômico e jurídico relevante, destacando a relevância da questão
[trecho intermediário suprimido]
com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.