DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Paulo Ramos, com fundamento no art — REsp REsp 2189395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Paulo Ramos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls.
- APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
- 1) Os fundamentos do Agravo Interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Paulo Ramos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 157-158):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Os fundamentos do Agravo Interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada.
2) O provimento judicial que julga improcedente o cumprimento de sentença, como no caso, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal.
3) Agravo Interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 187-201).
Em suas razões (e-STJ, fls. 202-213), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, 535, § 3º, incisos I e II, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório extingue a execução, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento.
Afirma, ainda, que o Tribunal de origem deixou de observar jurisprudência dominante sobre o cabimento de apelação em hipóteses de encerramento da fase executiva, contrariando o art. 489 do CPC.
Sustenta que a satisfação da obrigação por meio de RPV/precatório extingue a execução (art. 924, II, do CPC), mas o Tribunal de origem teria deixado de reconhecer o caráter terminativo do decisum, mantendo a classificação como decisão interlocutória não apelável (e-STJ, fl. 211).
Alega que o acórdão recorrido teria deixado de seguir "jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", especialmente quanto ao cabimento de apelação quando há determinação de expedição de RPV/precatório e encerramento da execução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 216-221 (e-STJ), por meio das quais foi requerida a aplicação de pena por litigância de má-fé.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 223-230).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença na qual se determinou o pagamento de valores relativos ao reajuste salarial devido aos professores referente ao ano de 2019 (4,17%) e a expedição de RPV/precatório, tendo o juízo rejeitado a
[trecho intermediário suprimido]
registrar que, conforme entendimento desta Corte, "a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no relator Ministro Ricardo Villas AREsp n. 2.081.705/SP, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em DJe de 9/11/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal origem, a fim de que dê prosseguimento ao julgamento da apelação, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.