ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2189398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NOTIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033.06035., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE PRECED ENTE VINCULANTE UTILIZADO NA ORIGEM. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido fixou como termo inicial da prescrição da ação anulatória a notificação do julgamento definitivo do recurso administrativo, assentando, como fundamento autônomo suficiente, que "iniciado o prazo para o Fisco cobrar o tributo, também iniciou-se o prazo para que a parte apelante busque a anulação do lançamento. Tudo em observação do princípio da isonomia". Tal razão de decidir não foi especificamente impugnada no recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. No tocante à alegada violação do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, a matéria não se encontra prequestionada, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o prisma suscitado no apelo nobre. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Ademais, não houve impugnação específica à incidência, pela origem, de precedente vinculante utilizado para afastar o comando normativo do art. 169 do CTN, como reconhecido na decisão agravada. A releitura das razões do apelo nobre confirma a ausência de enfrentamento dessa ratio decidendi, não tendo a agravante indicado o trecho em que teria feito tal impugnação. Persiste, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF ao tema da inocorrência da prescrição.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 311-314) que não conheceu do recurso especial por fundamentos autônomos não impugnados (Súmula n. 283 do STF) e afastou a alegação de omissão, este, por sua vez, interposto contra acórdão do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Reafirmo, também, que a ora agravante não impugnou a incidência do precedente vinculante à hipótese aqui tratada, fundamento este utilizado na origem para afastar o comando normativo estabelecido no art. 169 do CTN.
Embora em suas razões agravantes a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) tente admitir o contrário, a releitura dos fundamentos do apelo nobre (fls. 237-244) confirma a ausência de impugnação, tanto que a agravante nem sequer indicou especificamente em qual parte teria impugnado a referida razão de decidir.
Persiste, portanto, a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia, ao tema alusivo à inocorrência da prescrição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.