ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2189405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
- PEDIDO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO "TESTE DE SUBTRAÇÃO".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO "TESTE DE SUBTRAÇÃO". INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem "cotejando o objeto social da impetrante/apelante com as despesas aduaneiras de armazenagem, capatazia, desova, despacho aduaneiro, licença de importação (LI), frete e seguro internacionais" concluiu que tais dispêndios "não se enquadram no conceito de insumo" para fins de creditamento de PIS/COFINS.
2. A revisão da conclusão local quanto à essencialidade e relevância das despesas, para fins de enquadramento como insumo, demanda revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.902.904/RS, Primeira Turma, DJe 20/4/2021); AgInt no AREsp 2.663.083/SC, Segunda Turma, DJEN 2/9/2025; AgInt no REsp 2.199.562/RN, Primeira Turma, DJEN 21/8/2025; AgInt no AREsp 2.530.033/RS, Primeira Turma, DJEN 15/8/2025; AgInt no AREsp 2.685.495/SP, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025.
3. A devolução dos autos à origem para novo julgamento somente seria cabível se reconhecido vício no julgamento da causa. Para tanto, exige -se a alegação específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi articulado no recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Comexport Trading Comércio Exterior Ltda. contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório quanto à essencialidade e relevância das despesas invocadas como insumos (fl. 661), conforme ementa (fl. 649):
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REEXAME
[trecho intermediário suprimido]
A simples possibilidade de afetação a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.685.495/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Além disso, também não procede a alegação da agravante de que "não se trata de hipótese de negativa de conhecimento do recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, mas de devolução dos autos ao Tribunal de origem" (fl. 670), pois o retorno à origem para novo julgamento somente seria cabível uma vez reconhecido algum vício no julgamento da causa.
Ocorre que, para conhecimento de eventual vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) por esta Corte Especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na presente situação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.