ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE DA PENA HIPOTÉTICA. SÚMULA 438/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade de sentença que, em ação penal por roubo majorado, indeferiu a alegação de nulidade do inquérito policial por suposta incompetência da polícia civil e, ao mesmo tempo, extinguiu o feito com fundamento na prescrição virtual, por ausência de interesse/utilidade de agir. A parte agravante pretende a reconsideração da decisão, com o afastamento da extinção baseada em pena hipotética e o prosseguimento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível a extinção da punibilidade ou do processo penal com base em prescrição virtual, calculada a partir de pena hipotética; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o feito e determinar o regular prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, fundada em condenação hipotética, não encontra amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro e contraria a Súmula 438 do STJ, segundo a qual é inadmissível a extinção da punibilidade com base em pena hipotética.
4. Antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal, não sendo legítima a projeção de pena-base provável para extinguir antecipadamente o processo.
5. A sentença agravada na origem, ao reconhecer a prescrição virtual em razão do longo tempo decorrido desde o recebimento da denúncia e da estimativa de pena próxima do mínimo legal, adota fundamento incompatível com a jurisprudência consolidada do STJ, todavia, a anulação da sentença colocaria o agravante
[trecho intermediário suprimido]
dispõe a legislação processual penal. O interesse jurídico recursal cessa com a declaração da prescrição, visto que o pedido de absolvição penal para alcançar efeitos na esfera cível não justifica o prosseguimento da ação penal" (AREsp n. 2.395.131/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024).
Verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que, em que pese a inadmissibilidade da extinção da punibilidade pela prescrição virtual, sedimentada na Súmula n. 438/STJ, a anulação da sentença colocaria o paciente em situação mais gravosa, violando o princípio da vedação da reformatio in pejus.
Assim, constata-se que o recurso foi decidido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.