DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO COIMBRA MOTA, apontando como autor… — RHC RHC 218941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO COIMBRA MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- De acordo com a denúncia, no dia 17/9/2002, o acusado e mais duas pessoas, uma delas menor de idade, mediante violência e grave ameaça perpetrada com uso de arma de fogo, abordaram as vítimas e subtraíram uma bolsa que continha R$ 6,00 (seis reais) em espécie.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem pleiteando o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
A ordem, contudo, foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO COIMBRA MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5157792.32.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. De acordo com a denúncia, no dia 17/9/2002, o acusado e mais duas pessoas, uma delas menor de idade, mediante violência e grave ameaça perpetrada com uso de arma de fogo, abordaram as vítimas e subtraíram uma bolsa que continha R$ 6,00 (seis reais) em espécie.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem pleiteando o trancamento da ação penal. A ordem, contudo, foi denegada.
Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos (fls. 107-120).
Afirma a defesa que "os fatos supostamente ocorridos, deram-se na data de 17/09/2002, bem como, a denúncia foi recebida em 08/08/2006, ao passo que até o mês de maio de 2023 a instrução processual ainda não havia sido concluída (descrito na sentença - evento nº 01 - arq. nº 03) e por essa razão, a sentenciante entendeu por bem em extinguir o feito penal e como consequência ilógica, fundamentou sua interpretação sob a premissa da prescrição virtual e/ou hipotética".
Alega que foi violada a Súmula 438/STJ, bem como que "a sentenciante aplicou a prescrição com base em pena meramente hipotética e/ou virtual, sendo que, desta decisão o recorrente propôs o remédio heroico para rechaçar a conduta ilegal primeva, porém, absurdamente a Corte Estadual manteve a decisão hostilizada sob premissa infundada, inclusive, dando descrédito ao que já sumulou e orientou jurisprudencialmente o STJ, quanto à inadmissibilidade verberada na alinhavada Súmula nº 438/STJ, bem como, a vasta jurisprudência sobre a matéria ora utilizada como paradigma" (fl. 133).
Requer seja afastada a prescrição.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. Eis a ementa do parecer (fls. 156-160):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INTERESSE LEGÍTIMO DO RÉU EM VER ALTERADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 12.234/10. PRECEDENTES DO STF (EM REPERCUSSÃO GERAL) E DO STJ (INCLUSIVE A SÚMULA Nº 438/STJ). PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de
[trecho intermediário suprimido]
não seria viável anular a sentença que extinguiu a punibilidade do paciente com base na prescrição virtual, uma vez que tal medida contrariaria a própria finalidade do habeas corpus como instrumento de proteção da liberdade individual, além do que deixaria o recorrente em situação mais gravosa.
Ademais, a jurisprudência registra entendimento no sentido de que "a prescrição da pretensão punitiva, ao ser declarada, extingue a punibilidade do acusado, prejudicando a continuidade do exame do mérito penal, conforme dispõe a legislação processual penal. O interesse jurídico recursal cessa com a declaração da prescrição, visto que o pedido de absolvição penal para alcançar efeitos na esfera cível não justifica o prosseguimento da ação penal" (AREsp n. 2.395.131/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.