DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS GUSTAVO SANTOS CRUZ contra o acórdão … — RHC RHC 218943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS GUSTAVO SANTOS CRUZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou a ordem no HC n.
- 481/507), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n.
- Alega o recorrente a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
- Sustenta que os atos infracionais anteriores, utilizados como fundamento para a decretação da prisão preventiva, não guardam contemporaneidade com os fatos em apuração, sendo, portanto, inadequados para justificá-la.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS GUSTAVO SANTOS CRUZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou a ordem no HC n. 202500321168 (fls. 481/507), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 202477200923 - fls. 98/100).
Alega o recorrente a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Sustenta que os atos infracionais anteriores, utilizados como fundamento para a decretação da prisão preventiva, não guardam contemporaneidade com os fatos em apuração, sendo, portanto, inadequados para justificá-la. Afirma ser primário, com bons antecedentes, residência fixa e emprego regular.
Requer a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida pela Vice-Presidência desta Casa (fls. 564/565), e informações prestadas (fls. 573/575 e 577/579), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento no recurso (fls. 584/591).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fl. 99 - grifo nosso):
Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que o autuado possui representações procedentes transitadas em julgado por atos infracionais análogos aos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse de equipamentos destinados à produção de drogas (201955000934) e roubo majorado (202055000269). Destarte, em que pese não ostentar maus antecedentes, possui histórico pessoal desfavorável, sendo possível considerá-lo para fins de análise da sua periculosidade, conforme precedentes do STJ (RHC 63.855/MG; RHC 140.226/PR).
Consigne-se que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi dos supostos crimes praticados, mas também pelo passado do increpado. Assim, registros de condenação por ato infracional não podem ser ignorados na aferição do
[trecho intermediário suprimido]
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.