DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), fundado no art — REsp REsp 2189433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do processo n.
- 0800467-66.2020.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o reconhecimento da solidariedade tributária.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14128, 6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do processo n. 0800467-66.2020.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o reconhecimento da solidariedade tributária.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os autos vieram conclusos em cumprimento à decisão do STJ, determinando o novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que este TRF5 se manifeste expressamente sobre a tese jurídica de que a decisão agravada incorreu em erro de fato, pois não analisou a existência de interesse comum entre COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO pelos débitos da ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCÓOL S. A, referentes à contribuição para o FGTS de que trata o art. 1º da LC nº 110/2001, do período de 08/2007 a 05/2009, que são objeto da CDA exequenda. 3. É de geral sabença que os embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. 4. Na origem, o magistrado indeferiu o pedido de reconhecimento de solidariedade tributária, por não observar a existência de elementos que autorizassem o redirecionamento do executivo fiscal. 5. Assiste razão à FN quando defende que a decisão ora agravada não analisou a existência de interesse comum entre a pelos débitos Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco da devedora , atinentes à contribuição para o FGTS Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A dos períodos de 08/2007 a 05/2009, com base no art. 124, I, do CTN 6. Deveras, a primeira instância não vislumbrou a presença de elementos autorizadores para promover o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da Cia Geral de Melhoramentos , porque a FP não teria demonstrado " em Pernambuco a existência da prática de ato com excesso de poderes ou com infração da lei, contrato social ou estatutos, nem a dissolução irregular da sociedade empresária, que, diga-se de passagem, foi devidamente citada no ". A análise da responsabilidade feita pelo juízo ,endereço mencionado na exordial a quo portanto, foi feita sob a ótica do art. 135 do CTN, e não sob a do apontado art. 124, I, do CTN. 7. Inobstante isso, deve ser mantido o entendimento de que não restou demonstrada a
[trecho intermediário suprimido]
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49-A, 50, 167, 186 E 187, 1.016 E 1.033 E SS., TODOS DO CÓDIGO CIVIL/2002; ARTS. 117, 153, 154, 158 E 265 E SS., TODOS LEI N. 6.404/1976; ARTS. 71, 72 E 73, DA LEI N. 4.502/64; ALÉM DOS ARTS. 124, I, 133, 135, 137, DO CTN. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.